Falsidade de testemunho
Falsidade de testemunho; ponderação das declarações prestadas pelo arguido em audiência face às anteriormente prestadas constantes de auto
Pelo seu relevo prático, divulga-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11.02.2015, em que, dando procedência a recurso interposto pelo Ministério Público, se decidiu, entre o mais, o seguinte:
"É inquestionável que um auto destinado a documentar as declarações prestadas no âmbito de um processo criminal elaborado por um funcionário de polícia criminal nos termos estabelecidos nos artigos 99.º e 100.º do Cód. Proc. Penal constitui um documento autêntico (cfr. artigo 363.º, n.º 2, do Código Civil).
À semelhança do que dispõe o artigo 371.º, n.º 1, do Código Civil, o artigo 169.º do Cód. Proc. Penal estabelece que são considerados provados os factos materiais constantes de um documento autêntico, como é o auto elaborado nos mencionados termos. Só assim não será se, fundadamente, forem postas em causa a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo.
Estando em causa a falsidade de testemunho, compreende-se que dê especial relevo às declarações do arguido. Mas o crédito que se lhes dê não pode ir ao ponto de sobrepor essas declarações ao conteúdo de um documento cuja valoração está subtraída à livre apreciação do julgador, constituindo mesmo uma das poucas excepções ao princípio da livre apreciação da prova"
O acórdão pode ser integralmente consultado AQUI