Homicídio qualificado; violência doméstica, condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, Juízo Central Criminal)

 


05/05/2025

Por acórdão datado de 8.4.2025 o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (Penafiel, Juízo Central Criminal) condenou um arguido:
i) na pena única de 22 anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado e de um crime de violência doméstica e,
ii) na pena acessória de declaração de indignidade sucessória, declarando a sua incapacidade sucessória, por motivo de indignidade, relativamente à herança aberta por óbito da sua mãe.
 
O Tribunal deu como provado, tal como constava da acusação, e para além do mais que:
I. o arguido, no interior da habitação onde vivia com a mãe sita em Lousada, entre o início do mês de junho de 2023 e o dia 04.07.2023, pelo menos duas vezes por semana, no decurso de discussões em que exigia à mãe, com 80 anos de idade, que lhe entregasse dinheiro para consumos de álcool, o arguido injuriava a mãe e ameaçava-a de morte;
II. no decurso de uma dessas discussões, após a mãe o ter impedido de entrar na residência, trancando a porta, o arguido desferiu vários murros e pontapés nas portas exteriores daquela residência e estroncou-as, partindo também os vidros;
III. com receio do filho (arguido), a mãe (a vítima) acabava sempre por ceder às suas exigências, entregando-lhe algumas quantias monetárias para sustentar os consumos de álcool;
IV. no dia 28.06.2023, a vítima expulsou o arguido de casa após este, mais uma vez a ter insultado e ameaçado de morte, permitindo, contudo, que este pernoitasse num barraco contíguo àquela habitação e que fizesse as refeições na sua residência; 
V. no dia 4.7.2023, por volta do meio dia, e após o arguido a ter insultado e ameaçado, a vítima expulsou novamente o arguido de casa;
VI. todavia, ao início da tarde, o arguido voltou a entrar para a residência da mãe, e após a ter empurrado por várias vezes, e aproveitando-se da sua superioridade física, e posicionando-se por detrás desta e munido de um cinto, envolveu-o em torno do pescoço da mãe apertando-o com força, até lhe provocar a morte por asfixia.
VII. O Tribunal deu ainda como provado que o neto da vítima ainda tentou interceder para socorrer a avó, o que não conseguiu por ser ter sido agredido pelo arguido.
 
Na fixação da pena foram levados em consideração pelo Tribunal, entre outros fatores: 
i) o elevadíssimo grau de ilicitude dos factos e da culpa, considerando o modo de atuação do arguido;  
ii) a circunstância do arguido ter praticado os factos no interior da residência da vítima, com quem vivia e que o alimentava; atacando-a pelas costas, diminuindo assim a sua possibilidade de defesa; 
iii) o arguido ter atuado na sequência de uma discussão motivada pelo consumo de álcool, o que denota um total, pérfido e gratuito desrespeito pela vida humana; 
iv) a crueldade ínsita na utilização de um cinto como instrumento do crime, causando-lhe a morte por asfixia, provocando-lhe necessariamente intenso sofrimento.
O arguido continua sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
NUIPC 486/23.5GALSD