Tráfico e mediação de armas; tráfico de estupefacientes; agente da PSP (abuso de poder); decisão proferida em recurso (Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Juízo Central Criminal de Vila Real)

 


02/06/2025

Por acórdão datado de 27.5.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães, acolhendo (parcialmente) a pretensão do Ministério Público recorrente decidiu:
A) reverter o entendimento sufragado pelo tribunal de 1.º instância e condenar três arguidos pela prática do crime de tráfico de estupefacientes cometido na sua forma fundamental e não no crime de tráfico de menor gravidade conforme haviam sido condenados pelo tribunal de 1.º instância, e em consequência foram agravadas as penas aplicadas a estes arguidos pela prática do referido ilícito.
Assim, foram agora estes arguidos condenados:
i) um deles na pena única de 7 anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de tráfico e mediação de armas (em 1.º instância este arguido tinha sido condenado a uma pena de 5 anos e 2 meses de prisão);
ii) outro na pena de 6 anos e 2 meses de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (em 1.º instância este arguido tinha sido condenado a uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão);
iii) outro na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, pela prática do referido crime de tráfico de estupefacientes (em 1.º instância este arguido tinha sido condenado a uma pena de 1 ano e 5 meses de prisão suspensa na sua execução e subordinada a deveres de conduta);
 
 
 
B) agravar para os 2 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, a pena de 1 ano e 6 meses de prisão igualmente suspensa na sua execução que um arguido (agente da PSP) tinha sido condenado em 1.º instância pela prática de um crime de abuso de poder.
Os recursos interpostos pelos arguidos foram julgados improcedentes.
 
 
 
Recorde-se que, para além destes quatro arguidos, haviam sido condenados pelo Tribunal de 1.º instância (por acórdão de 31.01.2024) mais 9 arguidos nas seguintes penas pela prática dos crimes que se elencam e que agora se mantiveram:
i) um arguido na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão e outro na pena de 1 ano e 6 meses, ambas suspensas na sua execução por igual período e com a imposição aos arguidos dos deveres de conduta de se manterem abstinentes do consumo de estupefacientes e bem assim realizarem o tratamento à sua adição, se tal vier a ser julgado necessário e adequado pelas entidades competentes, aquele pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de um crime de detenção de arma proibida e este último arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade 
ii) pela prática de um crime de tráfico e mediação de armas:
i. um dos arguidos na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período;
ii. outros dois na pena de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período;
iii. os restantes quatro: dois na pena de prisão de 3 anos, outro na pena de 3 anos e 6 meses e outro na pena de 3 anos e 4 meses todas suspensas na execução por igual período com regime prova.
 
 
 
Recorde-se ainda que o Tribunal de 1.º instância tinha também decidido (e não foi alterado pelo Tribunal da Relação):
i) julgar parcialmente procedente, quanto a dois arguidos, e totalmente procedente quanto a outros dois arguidos, o incidente de declaração de perda ampliada deduzido pelo Ministério Público, e em consequência, declarar perdida a favor do Estado:
i. a quantia de €192.287,26 condenando um arguido a pagar esta quantia monetária ao Estado;
ii. a quantia de €249.213,94 condenando outro arguido a pagar esta quantia monetária ao Estado;
iii. a quantia de €25.159,99 condenando outro a pagar esta quantia monetária ao Estado;
iv. e a quantia de €3.909,03 condenando esse outro arguido em causa a pagar esta quantia monetária ao Estado.
 
 
 
Estava em causa, conforme dado como provado pelo Tribunal de 1.º instância, o seguinte acervo fatual:
i. em data não concretamente apurada, mas anterior a outubro de 2018 e pelo menos 13.10.2020 um dos arguidos vendeu armas e exibiu para venda diversas munições e armas entre as quais, pistolas, carabinas, caçadeiras, metralhadora, entre outras. Foi ainda dado como provado que, relativamente a este arguido o mesmo firmou acordo com outro dos arguidos para reparar, modificar e alterar as características de algumas armas. Ainda em relação a este arguido foi dado como provado que o mesmo passou a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes, tendo sido apreendido na sua posse canábis em quantidade suficiente para 4337 doses as quais destinava à venda a terceiros.
Mais considerou e deu como provado o Tribunal que:
ii. um dos arguidos tinha na sua posse diversos cartuchos, munições, pistolas, revólveres, uma espingarda, facas e navalhas, as quais destinava à venda;
iii. outro arguido exibiu uma arma de fogo para venda, cedeu duas armas e munições e no dia 13/10/2020 tinha na sua posse um revólver, duas armas transformadas munições e partes de armas sem que estivesse habilitado para o efeito e as quais destinava à venda;
iv. outro vendeu, mediou a venda e reparou/transformou armas e no dia 13/10/2020 tinha na sua posse armas de fogo transformadas, diversas peças de armas, munições, revólveres, carcaças de armas, um manual de instruções de armas de alarme, sendo que destinava à venda e à reparação e transformação tais armas e munições;
v. dois dos outros arguidos venderam e exibiram para venda armas e munições;
vi. outro que, no dia 13/10/2020 tinha na sua posse diversas armas e munições que destinava à venda;
vii. outro que dedicava-se à atividade de transformação e reparação de armas. O Tribunal deu ainda como provado que este arguido estava na posse de uma elevadíssima quantidade e variedade de armas, munições e peças/partes de armas as quais destinava à venda e à reparação e transformação;
viii. outro arguido foi encontrado na posse de uma arma proibida e de produto estupefaciente que destinava à venda/cedência a terceiros.
ix. Relativamente a três dos arguidos o tribunal deu como provada a venda de produto estupefaciente a consumidores, tendo sido apreendido na posse de um dos arguidos canábis suficiente para 2549 doses e na posse de outro canábis suficiente para 1254 doses que destinavam à venda.
x. O Tribunal deu ainda como provado que um agente da PSP decidiu aproveitar-se do facto de exercer funções de agente da PSP no núcleo de armas e explosivos de Chaves para obter benefício ilegítimo para si ou pessoas das suas relações, relativamente a armas e munições a que tinha acesso por força das suas funções, adquirindo tais armas para si ou para aqueles, gratuitamente ou mediante um preço reduzido relativamente ao seu valor real. Para o efeito, mantinha contactos com armeiros e outras pessoas do seu círculo de amizade e que estariam interessados na aquisição de armas e munições. Assim, quando os detentores de armas e munições compareciam no serviço, ao invés de as receber e registar a entrega a favor do Estado adquiria para si ou para terceiros tais armas, gratuitamente ou mediando a sua venda àqueles, por montante inferior ao seu valor real.
 
NUIPC 134/18.5JAVRL