Fraude fiscal qualificada; indústria e comercialização de artefactos de ouro; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto (Porto, juízo central criminal-Juiz 13)
04/06/2025
Por acórdão datado de 17-05-2025, não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto [Porto, juízo central criminal – Juiz 13] condenou trinta e cinco arguidos [28 pessoas singulares e 7 sociedades], todos profissionais do ramo da indústria e comercialização de artefactos de ouro pela prática de crimes de fraude fiscal, fraude fiscal qualificada, branqueamento e, ainda, por múltiplas contraordenações fiscais.
- um dos arguidos, foi condenado na pena única de 8 anos de prisão efetiva;
- os restantes arguidos, foram condenados em penas de prisão compreendidas entre 6 meses e 5 anos, suspensas na sua execução, condicionadas, com excepção de três, ao pagamento à Autoridade Tributária de quantias compreendidas entre os € 7.000,00 e os € 30.000,00;
- as sociedades arguidas foram condenadas em penas de multa;
- os arguidos foram ainda condenados pela prática de contraordenações tributárias em montantes compreendidos entre € 20.726,76 e € 165.000,00.
Recorde-se que os arguidos vinham pronunciados que, em execução de um plano congeminado em 2013, engendraram um esquema que permitiu que artefactos em ouro seguissem um circuito comercial totalmente dissimulado - terceiros/fabricantes adquiriam matéria prima (metal precioso), o qual poderia até ter origem clandestina, produziam artefactos, que entregavam aos marcadores (através de intermediários) para a aposição da marca destes e posterior apresentação na contrastaria; recolhiam (através dos mesmos intermediários) os artefactos já marcados e contrastados junto dos marcadores, a troco de um pagamento pecuniário, que venderiam clandestinamente ao arrepio do pagamento de quaisquer impostos, em especial sobre o rendimento e valor acrescentado, originando enormes vantagens patrimoniais; para tanto os arguidos não emitiriam faturas, guias de remessa, notas de encomenda e os pagamentos seriam feitos em dinheiro vivo.
O tribunal mais julgou parcialmente procedente a perda de vantagens a favor do Estado e, nessa medida, condenou os arguidos no pagamento ao Estado de valores compreendidos entre € 6.952.188,46 e € 17.795,67, tudo no valor global de € 8.215.411,72.
NUIPC 697/16.0IDPRT.