Corrupção ativa na forma tentada; dinheiro destinado a pretenso procurador da república para influenciar decisão em processo criminal; confirmação da condenação em recurso| Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Braga

 


14/06/2025

 
Por acórdão datado de 11.06.2025, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso interposto por um arguido, confirmando na íntegra o acórdão proferido no dia 11.04.2024, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga (Braga, juízo central criminal) que condenara este arguido e ainda um outro que não recorreu pela prática de um crime de corrupção ativa agravada, na forma tentada, nos seguintes termos:
um arguido  a título de autoria, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova e imposição, entre outros, do dever de pagar ao Estado a quantia de € 1 750,00;
outro como cúmplice, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com obrigação de pagar ao Estado a quantia de € 2 000,00.
 
 
O tribunal considerou provado, tal como constava da acusação do Ministério Público, do despacho de pronúncia que a confirmou, e da sentença proferida em 1ª instância, que ao arguido/recorrente condenado como autor fora aplicada, em processo criminal, a medida de coação de obrigação de permanência na habitação; e que este, lamentando-se de tal situação, a comentara com o outro arguido condenado a título de cumplicidade, o qual se predispôs a pô-lo em contacto com um amigo, que tinha outro amigo, pretensamente procurador, que poderia resolver-lhe a situação.  
Mais considerou o tribunal provado que mercê desta intermediação, aquele arguido sujeito à medida de coação, em fevereiro de 2020, veio a entrar em contacto com os outros dois indivíduos referenciados pelo arguido cúmplice, a um dos quais se atribuía o estatuto de procurador, que o convenceram a entregar-lhes € 50.000,00 com vista a conseguirem a alteração da medida de coação a que estava sujeito.
 
Por fim, resultou ainda provado que o referido arguido procedeu mesmo à entrega dos € 50.000,00, em duas tranches -uma de €20.000,00 e outra de €30.000,00-, sem que, contudo, a medida de coacção, que continuou a ser revista trimestralmente, fosse alterada.
 
Recorda-se que também aqueles dois indivíduos tinham sido acusados, e posteriormente pronunciados, no processo, pela prática de um crime de burla qualificada, sendo a sua responsabilidade criminal extinta, por despacho de 04.01.2024, por terem reparado integralmente o prejuízo causado e a tal extinção ter dado concordância o ofendido.
 
 
NUIPC: 2447/20.7JABRG.