Homicídio na via pública cometido com veículo automóvel; condenação | Ministério Público na Comarca do Porto (JCC -Matosinhos)
16/06/2025
Por acórdão de 06.06.2025, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal de Vila do Conde deslocalizado em Matosinhos – condenou um arguido, como reincidente, pela prática de um crime de homicídio qualificado e, ainda, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, na pena única de vinte e cinco anos de prisão (pena máxima aplicável, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de 25 anos e de 1 ano e 6 meses de prisão) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de um ano e seis meses (a executar após cumprimento da pena de prisão).
Julgando totalmente procedente a acusação do Ministério Público, o Tribunal considerou provado que o arguido, no dia 06.06.2024, alimentado pelo desejo de retaliar pelo fim da relação de namoro que manteve com a vítima e o novo relacionamento amoroso desta, decidiu matá-la, o que fez, deslocando-se, no seu veículo automóvel, até junto do local de trabalho, em Matosinhos, onde aguardou a saída da mesma; quando a vítima circulava na via pública, o arguido acelerou fortemente a marcha do veículo, subiu o passeio, e embateu com o mesmo no corpo da vítima, projetando-a para a estrada; de seguida, por sete vezes (em manobras de avanços e recuos) o arguido passou com os rodados do veículo por cima do corpo da vítima, com especial incidência na zona da cabeça, provocando-lhe a morte.
Ao ser surpreendido pela presença de um popular no local que acorreu em socorro da vítima, o arguido decidiu investir sobre este ofendido, pelo que prosseguiu a marcha, invadiu a faixa de circulação contrária e direcionou o veículo para o corpo deste ofendido, só não o atingindo porque conseguiu saltar para o meio de dois carros aparcados na via pública; logo após, o arguido fugiu do local, vindo a ser intercetado pelas autoridades policiais minutos mais tarde.
O Tribunal considerou ainda que a anterior condenação do arguido pelo mesmo crime de homicídio não o demoveu de voltar a matar, o que fez em pleno período de liberdade condicional de que beneficiava.
O arguido mantém-se preso preventivamente à ordem dos autos.
NUIPC 2878/24.3JAPRT