Falsos contratos de arrendamento de alojamentos/habitações através de anúncios online; pronúncia | Ministério Público na Comarca do Porto (Porto – JIC)

 


16/06/2025

 
 
 
 
Por decisão de 12.06.2025, o Juízo de Instrução Criminal do Porto (J1) pronunciou, nos exatos termos da acusação, os dezasseis arguidos que haviam sido acusados pela prática dos crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documentos, branqueamento, falsidade informática, uso de documento de identificação alheio, furto e ameaça agravada.
 
A fase de instrução foi requerida por um dos arguidos - mentor da atividade criminosa - tendo o Tribunal concluído que os elementos indiciários não foram abalados pelos argumentos aduzidos pela defesa. 
 
Relembre-se que, de acordo com a acusação, estão em causa 88 situações ocorridas entre setembro de 2022 e fevereiro de 2024 (data da detenção dos arguidos), situadas na área metropolitana do Porto; em causa, a publicação de anúncios de habitações para arrendamento, em sites/plataformas da internet (Facebook/Marketplace/Idealista) como se os arguidos fossem os respetivos donos das habitações, visando a celebração de contratos de arrendamento fictícios e, dessa forma, a apropriação dos valores entregues a título de rendas antecipadas.
 
Nesta atividade, os arguidos reservavam e pagavam estadias de curta duração (entre 1 a 3 dias) em casas/apartamentos destinados a alojamento local, e após terem as chaves dos imóveis ou códigos de acesso à entrada nesses alojamentos, anunciavam esses imóveis para arrendamento, retirando-lhes as menções turísticas (placas de “AL” /extintores ou documentos com “regras de funcionamento”); quando contactados pelas vítimas interessadas nos arrendamentos, os arguidos simulavam a demonstração do imóvel, por fotografia ou presencialmente, e perante o interesse manifestado, solicitavam-lhes os documentos para a formalização dos contratos de arrendamento (recibos de vencimento/documentos pessoais, etc.), que elaboravam e assinavam, indicando contas bancárias dos próprios para receber o valor das rendas antecipadas; com esses pagamentos, os arguidos entregavam-lhes as chaves dos imóveis e eliminavam os contactos; as vítimas só se apercebiam da falsidade dos contratos após o período de reserva inicial, quando confrontados pelos responsáveis dos alojamentos ou pela presença de novos hóspedes. Alguns dos arguidos ainda furtaram pequenos eletrodomésticos ou outros objetos que estavam no interior desses alojamentos.
 
Com tais práticas os arguidos conseguiram alcançar vantagens criminosas (pagamentos de rendas antecipadas) no valor global de €183.987,00, valor que o Ministério Público requereu que fosse declarado perdido a favor do Estado, e que os arguidos fossem condenados no seu pagamento.
 
Dois dos arguidos permanecem sujeitos a medidas de coação detentivas (prisão preventiva e OPH) e outros sete a medidas de coação não detentivas, aplicadas para além do TIR.
 
 
NUIPC 910/22.4SLPRT