Burla qualificada; branqueamento; fraude a instituição bancária para obtenção de crédito; condenação | Ministério Público na Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, juízo central criminal – Juiz 3)

 


02/07/2025

 
Por acórdão datado de 13.06.2025, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro (Santa Maria da Feira, juízo central criminal – Juiz 3) condenou 3 arguidos no seguinte,
- um dos arguidos, foi condenado na pena de 12 (doze) anos de prisão, pela prática, em concurso efetivo, de 36 (trinta e seis) crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento; 
- um outro arguido, foi condenado na pena de 10 (dez) anos de prisão e numa pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 8,00, pela prática, em concurso efetivo, de 20 (vinte) crimes de burla qualificada, um crime de branqueamento e um crime de detenção de arma proibida;
- uma terceira arguida, foi condenada na pena de 6 (seis) anos de prisão, pela prática, em concurso efetivo de 15 (quinze) crimes de burla qualificada e um crime de branqueamento.
 
Recorde-se que os factos de que os arguidos vinham acusados/pronunciados reportam-se aos anos de 2009 e 2010 e centram-se no balcão de uma instituição bancária sita em Santa Maria da Feira, onde um dos arguidos exercia as funções de gerente.
Este arguido, em conluio com os demais, que lhe angariavam clientes, concedeu crédito a empresas, aproveitando os poderes que a gerência do balcão lhe facultava, violando as normas e regulamentos internos da entidade bancária para a concessão de crédito, subdividindo, inclusive, os empréstimos em vários montante parcelares de modo a evitar o controlo hierárquico a que estava sujeito.
 A maioria dos empréstimos foi concedido a empresas constituídas na hora, pouco tempo após a constituição, grande parte das quais não teve sequer atividade económica nos anos de 2009 e 2010; quando creditado o valor do empréstimo nas contas das empresas dele beneficiárias, uma parte considerável do mesmo era transferida para contas bancárias pertencentes ao universo dos arguidos.
 
 
O tribunal condenou ainda os arguidos a pagar à instituição bancária, a título de indemnização cível, montantes compreendidos entre 79.070,66€ e 1.140.978,37€.
 
Julgou ainda procedente o pedido do Ministério Público quanto à perda de vantagens obtidas pela prática dos crimes e, em consequência, declarou perdidos a favor do Estado, os seguintes valores: 263.700,00€, relativamente a dois dos arguidos; 691.507,75€ relativamente a dois dos arguidos e aos herdeiros de um arguido, entretanto falecido; a quantia de 325.885,00€; e 44.000,00€, relativamente a um dos arguidos.
 
Mais julgou procedente o incidente da perda alargada de bens e, em consequência, declarou perdido a favor do Estado, os seguintes montantes: 
- 454.581,17€ do património da arguida;
- 231.540,40€ do património do arguido já falecido; cuja responsabilidade recai sobre os seus herdeiros;
- 426.230,27€ do património de outro arguido;
- 7.928.208,34€ do património de um outro arguido.
 
 
NUIPC 1412/11.0JAPRT.