Importação de cocaína via marítima, proveniente do Brasil, dissimulada em contentores e embarcações localizados no Porto de Leixões; pronúncia | Ministério Público na Comarca do Porto (JIC-Porto)
02/07/2025
Por decisão de 17.06.2025, o Juízo de Instrução Criminal do Porto pronunciou para julgamento, nos exatos termos da acusação pública, treze arguidos pessoas singulares e uma pessoa coletiva, imputando-lhes a prática dos crimes de associações criminosas (a três arguidos,) tráfico de estupefacientes, alguns dos quais na forma agravada (a onze arguidos), detenção de arma proibida (a três arguidos) e branqueamento (a três arguidos e à sociedade arguida).
A fase de instrução fora requerida por dois dos arguidos (um mergulhador e o responsável pela importação do estupefaciente), invocando nulidades processuais e de validade da prova, bem como de falta de consistência indiciária, o que foi cabalmente afastado pela decisão de pronúncia.
Nos termos da acusação pública, datada de 28.02.2025 do Diap Regional do Porto, resultante de investigação a cargo da Diretoria do Norte da Polícia Judiciária, a atuação dos arguidos envolve:
- a atividade do principal arguido, importador do estupefaciente provindo do Brasil, desde o ano de 2020, que atuava em conjunto com um outro indivíduo de paradeiro desconhecido
- a apreensão de 78,30 kg de cocaína ocorrida em maio de 2023 no Porto de Leixões, provinda do Brasil e dissimulada num compartimento da embarcação no interior do casco, mediante a colaboração de outros arguidos, incluindo um arguido mergulhador
- uma transação ocorrida no dia 03.08.3023, de quantidade superior a 1Kg heroína
- a apreensão de 91.09Kg de cocaína, no porto de Leixões, no dia 16.10.2023, dissimulada num contentor, igualmente provinda do Brasil, com a colaboração de arguidos funcionários do porto e de outros arguidos, que atuaram a troco do recebimento de quantias entre os €10.000 e os €40.000
- as ligações entre os arguidos e os circuitos de dinheiro implementados para a dissipação dos proveitos do crime, que passaram por negócios de compra e venda de veículos, investimentos imobiliários e uso das contas bancárias associados à sociedade arguida e a estabelecimentos comerciais (restaurante e barbearia) explorados pelos arguidos
O produto estupefaciente apreendido permitia a elaboração 1.188.279 doses individuais, com um valor de venda final ao público na ordem dos €4.232.500,00.
O Ministério Público requereu a perda de estupefaciente apreendido, quantias monetárias, veículos automóveis, uma embarcação e de diversas armas detidas por alguns dos arguidos e computou, quanto a quatro dos arguidos, património incongruente no valor global de €181.577,97.
Um dos arguidos (beneficiário das importações em território nacional) aguarda os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, encontrando-se outros três sujeitos a medidas de coação não detentivas.
NUIPC 789/23.9JAPRT