Abuso sexual de crianças; condenação | Ministério Público no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Vila Real, juízo central cível e criminal)

 


12/07/2025

Por acórdão datado de 16.6.2025 (ainda não transitado em julgado), o Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real (Vila Real, Juízo Central Criminal) condenou:
- um arguido, como autor material, pela prática de dois crimes de abuso sexual de crianças e um crime de actos sexuais com adolescente, na pena única de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova – (frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças) – e subordinada ao pagamento à ofendida da quantia de 3 mil euros (correspondendo a parte da indemnização civil fixada no montante de 6 mil euros, e a que o arguido ficou obrigado a pagar pelos danos não patrimoniais  causados);
- dois arguidos (pais da ofendida), como cúmplices, pela prática de um crime de abuso sexual de crianças agravado e um crime de actos sexuais com adolescentes agravado, na pena única de 3 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova (frequência de programas de reabilitação para agressores sexuais de crianças) – e subordinada ao pagamento, por parte de cada um dos arguidos, da quantia de 1.200 euros à ofendida (correspondendo a parte da indemnização civil fixada no montante de 4 mil euros, e a que os arguido ficaram obrigados a pagar pelos danos não patrimoniais causados).
 
Recorde-se que em causa estão condutas de natureza sexual praticadas por um dos arguidos (à data com 21 anos de idade), namorado da vítima, iniciadas quando esta tinha treze anos e mantidos até aos seus catorzes anos, ocorridos entre maio e junho de 2024, na habitação onde a vítima vivia com os pais e onde, por vezes, o namorado aí pernoitava.
Os arguidos pais foram acusados por, ao permitirem que o namorado da sua filha (quando esta tinha treze e posteriormente catorze anos de idade e apresentava uma particular  vulnerabilidade emocional), com mais 8 anos que esta, passasse a pernoitar na sua residência, perspectivaram auxiliar a prática de actos com relevo sexual daquele arguido com a sua filha e conformaram-se com tal resultado.
A ofendida encontra-se acolhida em instituição no âmbito de uma medida de promoção e proteção que lhe foi aplicada.