Incidentes na assembleia geral do Futebol Clube do Porto; decisão em recurso | Ministério Público na Comarca do Porto

 


06/02/2026

 
 
 
Por acórdão de hoje, 06.02.2026 (não transitado em julgado), o Tribunal da Relação do Porto confirmou, na sua quase globalidade, a decisão de 1ª instância (datada de 31.07.2025), mantendo a condenação de nove arguidos pela prática, em coautoria, de:
  • quatro crimes de ofensa à integridade física no âmbito de espetáculo desportivo ou em acontecimento relacionado com o fenómeno desportivo
  • dois crimes de ameaça (um deles agravada)
  • e, um crime de coação
  • um dos arguidos foi ainda condenado pela prática de um crime de atentado à liberdade de imprensa, e um outro pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
Relativamente ao arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva desde 07.02.2024, o Tribunal da Relação manteve a condenação em pena de prisão efetiva, agora em três anos e quatro meses (havia sido condenado, em 1ª instância, na pena de três anos e nove meses de prisão).
Os restantes arguidos foram condenados em penas de prisão entre os dois anos e cinco meses e os três anos e dez meses, todas suspensas na respetiva execução.
Relativamente a todos os arguidos, foi mantida a condenação na pena acessória de interdição de acesso a recintos desportivos durante um ano e seis meses. 
 
Nos termos do acórdão, confirmou-se que, no dia da Assembleia Geral Extraordinária do FCP (13.11.2023), executando um plano formulado entre todos, visando criar um clima de intimidação e medo entre os sócios presentes, para os constranger a não exercerem livremente o direito de voto, primeiramente no Auditório do Estádio do Dragão e depois do Pavilhão Dragão Arena, os arguidos proferiram ameaças, algumas de morte, sucessivos insultos aos sócios, e recorreram ao arremesso de vários objetos, incluindo garrafas de vidro e de plástico cheias, que atiraram na direção dos presentes, causando ferimentos em alguns; além disso, abordaram os sócios impedindo-os de gravar os acontecimentos, tendo um dos deles impedindo a atuação de jornalistas presentes.
 
O Tribunal da Relação apenas revogou a decisão da 1ª instância relativamente à condenação de um décimo arguido e quanto à condenação em coautoria por um quinto crime de ofensa à integridade física.
 
Em consequência desta decisão, e em conformidade com o limite máximo fixado pela lei processual penal (um ano e oito meses de prisão, no caso), o Tribunal de 1ª instância teve, necessariamente, e por ora, de libertar o arguido preso preventivamente, sujeitando-o, porém, à obrigação de se apresentar duas vezes por semana à polícia e de não frequentar recintos desportivos ou quaisquer eventos relacionados com o FCP.
 
NUIPC 16333/23.5T9PRT