Falsos contratos de arrendamento de alojamentos/habitações através de anúncios online; condenação em 1.ª instância | Ministério Público na Comarca do Porto (Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 2)
Por acórdão proferido a 8/8/2026, ainda não transitado em julgado, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 2, julgou parcialmente procedente a acusação do Ministério Público e condenou catorze (14) dos arguidos acusados no seguinte:
- um arguido, pela prática de 87 crimes de burla qualificada, 60 crimes de falsificação de documento, 3 crimes de uso de documento de identificação alheio, 70 crimes de falsidade informática e 1 crime de branqueamento, na pena única de 9 (nove) anos de prisão;
- uma arguida, pela prática de 3 crimes de burla qualificada, na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução;
- um arguido, pela prática de 27 crimes de burla qualificada, 23 crimes de falsificação de documento, 2 crimes de falsidade informática e 1 crime de branqueamento na pena única de 8 (oito) anos de prisão;
- uma arguida, pela prática de 16 crimes de burla qualificada, 13 crimes de falsificação de documento, 15 crimes de falsidade informática e 1 crime de fruto, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão suspensa na sua execução;
- uma arguida, pela prática de 19 crimes de burla qualificada, 15 crimes de falsificação de documento, 1 crime de uso de documento de identificação alheio, 14 crimes de falsidade informática e 2 crimes de furto, na pena única de 6 (seis) anos de prisão;
- uma arguida, pela prática de 2 crimes de burla, 1 crime de falsificação de documento e 1 crime de branqueamento, na pena única de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão suspensa na sua execução;
- uma arguida, pela prática de 10 crimes de burla, 9 crimes de falsificação de documento, 1 crime de uso de documento de identificação alheio e 1 crime de branqueamento, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução;
- quatro arguidos, pela prática de 1 crime de branqueamento, nas penas de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão, 1 (um) ano de prisão e 3(três) anos de prisão, todas suspensas na sua execução;
- uma arguida foi condenada, pela prática de 3 crimes de burla, 2 crimes de falsificação de documento e 1 crime de branqueamento, na pena única de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução;
- um arguido foi condenado, pela prática de 1 crime de burla e um crime de falsificação de documento na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão suspensa na sua execução;
- um arguido foi condenado, pela prática de 3 crimes de burla e 3 crimes de falsificação de documento na pena única de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão suspensa na sua execução.
Foi ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda de vantagens promovido pelo Ministério Público, sendo os arguidos condenados a pagar ao Estado montantes entre € 250,00 e € 120.000,00.
O Tribunal julgou provada a generalidade da factualidade constante da acusação pública, dando como assente que, entre setembro de 2022 e fevereiro de 2024 (data da detenção dos arguidos), os arguidos publicaram diversos anúncios de habitações para arrendamento, em sites/plataformas da internet (Facebook/Marketplace/Idealista) como se fossem eles os respetivos donos das habitações, visando a celebração de contratos de arrendamento fictícios e, dessa forma, a apropriação dos valores entregues a título de rendas antecipadas, desenvolvendo tal atividade em diversas localidades da área metropolitana do Porto.
Nesta atividade, os arguidos reservavam e pagavam estadias de curta duração (entre 1 a 3 dias) em casas/apartamentos destinados a alojamento local, e após terem as chaves dos imóveis ou códigos de acesso à entrada nesses alojamentos, anunciavam esses imóveis para arrendamento, retirando-lhes as menções turísticas (placas de “AL” /extintores ou documentos com “regras de funcionamento”); quando contactados pelas vítimas interessadas nos arrendamentos, os arguidos simulavam a demonstração do imóvel, por fotografia ou presencialmente, e perante o interesse manifestado, solicitavam-lhes os documentos para a formalização dos contratos de arrendamento (recibos de vencimento/documentos pessoais, etc.), que elaboravam e assinavam, indicando contas bancárias dos próprios para receber o valor das rendas antecipadas; com esses pagamentos, os arguidos entregavam-lhes as chaves dos imóveis e eliminavam os contactos; as vítimas só se apercebiam da falsidade dos contratos após o período de reserva inicial, quando confrontados pelos responsáveis dos alojamentos ou pela presença de novos hóspedes. Alguns dos arguidos ainda furtaram pequenos eletrodomésticos ou outros objetos que estavam no interior desses alojamentos.
NUIPC 910/22.4SLPRT